MÉTODOS ATÍPICOS DE EXECUÇÃO: HÁ LIMITES PARA ATUAÇÃO DO MAGISTRADO?
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v10i6.14391Palavras-chave:
Medida. Atípicas. Satisfação. Processo.Resumo
Na contemporaneidade, é fato que o processo brasileiro é longo e tende a abarrotar o judiciário. Desse modo, com o objetivo de garantir maior efetividade aos processos de execução, houve uma inovação no Código de Processo Civil de 2015 com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive, as de pagar quantia certa. Assim, por meio do princípio da atipicidade dos métodos de execução, foi dada uma maior liberdade aos magistrados para que eles determinassem a modalidade de execução adequada a cada caso concreto. Entretanto, não existe de maneira positivada, os limites para essa atuação, que ficará a disposição da subjetividade de cada juiz. Assim, o presente trabalho busca analisar, por meio do Código de Processo Civil e das decisões nos processos de execução, se a ampla liberdade que lhes foi concedida garante uma maior efetividade ao processo de execução ou apenas corrobora para o uso indevido do poder.
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