DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO: UM OLHAR SOB A ÓTICA DO DIREITO À PRIVACIDADE E DIREITO AO ESQUECIMENTO
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v10i6.14365Palavras-chave:
Liberdade de expressão e privacidade. Direitos fundamentais. Direito ao esquecimento. Conflito. Ponderação.Resumo
Com o crescente avanço dos sistemas de informações nas últimas décadas, tornou-se quase impossível estar-se a salvo dos ataques virtuais cibernéticos, estes, em intensa velocidade, a toda a sorte de cidadãos, tornando-os vulneráveis ao conflito de normas que sustentam o Estado Democrático Direito, nos tempos atuais. As Constituições rígidas, como a brasileira, são as mais propícias à difícil tarefa de atualização de suas leis, equiparando-as aos anseios da sociedade e desta forma resolver seus conflitos constitucionais. A existência de ampla liberdade de expressão, de comunicação, de forma globalizada, e sua ágil capacidade de transmissão dos fatos por diversos meios, constituem óbice real que conflita o direito à privacidade, à intimidade e consequentemente ao esquecimento na aplicação do caso concreto, os quais são resguardados na Carta Magna. A solução desse conflito baseia-se na utilização do princípio da ponderação, confrontando-se os interesses existentes aplicando o que melhor se adeque no caso concreto. A Constituição Federal assegura esses direitos fundamentais, a fim de garantir seu importante fundamento principiológico, que é a dignidade da pessoa humana. Tal princípio é pleno e absoluto, isento de ranhuras ou argumentações que possam relativizá-lo. O que se cuida é apontar um conteúdo semântico do que se faz do conceito de dignidade, cuidando não a desvirtuar em face ao momento histórico que se entrelaça entre igualdade, liberdade e dignidade humana nos direitos fundamentais.
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