DESVENDANDO O PROTESTO DE CRÉDITO: MAXIMIZANDO A RECUPERAÇÃO E REDUÇÃO DE INADIMPLÊNCIA
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v10i6.14234Palavras-chave:
Protesto. Títulos de crédito. Documentos de dívida. Cobrança. Direitos.Resumo
O protesto é um instituto jurídico originado das práticas comerciais medievais, utilizado como meio de comprovar a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação proveniente de títulos de crédito, como as letras de câmbio. Realizado perante um notário e testemunhas, o protesto permite ao portador do título acionar regressivamente o sacador da letra ou requerer a falência do devedor.Regulado inicialmente pelo Código Comercial de 1850, pelo Decreto nº 2.044/1908, pela Lei Uniforme de Genebra, pela Lei das Duplicatas e pela Lei do Cheque, o protesto é atualmente definido e regulamentado pela Lei nº 9.492/97, que aborda os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. Essa lei amplia o conceito de protesto, permitindo que documentos que não sejam títulos de crédito possam ser protestados, desde que sejam líquidos, certos e exigíveis. Além disso, a lei disciplina o procedimento do protesto e os deveres dos tabeliães. Com função probatória e conservatória de direitos, o protesto também possui um sentido social e psicológico, pois induz o devedor a cumprir a obrigação, evitando a judicialização do conflito e a morosidade do processo. Serve ainda como um instrumento de informação e de prevenção de riscos no mercado de crédito, pois permite aos credores conhecerem a situação cadastral dos devedores e tomarem medidas adequadas para garantir o recebimento de seus créditos.O presente artigo tem como objetivo analisar o instituto do protesto, sua origem histórica, classificação, regulamentação legal, efeitos jurídicos e função social, destacando a importância do protesto como um instrumento de cobrança e de conservação de direitos.
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