DA FAZENDA PÚBLICA E A COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO JUÍZO FALIMENTAR
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v10i5.13868Palavras-chave:
Fazenda Pública. Crédito Tributário. Execução Fiscal. Falência.Resumo
Aborda-se aqui neste estudo o situacional envolvendo a Fazenda Pública e sua prerrogativa de poder ou não cobrar os créditos tributários que lhe competem em um âmbito processual regulado por uma lei e um juízo que aparentemente de nada tem a ver com o fisco, qual seja, o da Falência. Diante da Fazenda Pública e sua (im)possibilidade de habilitar créditos tributários em sede de juízo falimentar, este artigo tem como objetivo discutir os preceitos da execução fiscal, da falência, as leis que envolvem ambos os processos e o próprio fisco. Com abordagem da metodologia documental, baseia-se na análise jurisprudencial de tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, bem como as leis e autores da área. Em suma, conclui-se que é possível a fazenda pública cobrar os créditos que lhe competem, quais sejam os créditos tributários, até mesmo diante do situacional de falência e seu juízo e também considerando o marco temporal anterior a nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, conforme o entendimento do STJ e das Leis principais aqui discutidas (Falência e Execução Fiscal) com ambos os procedimentos coexistindo e não havendo vedação da cobrança dos créditos tributários do Fisco perante a Lei de Falências e Execução Fiscal.
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