O RECONHECIMENTO DE BENS ARMAZENADOS VIRTUALMENTE COMO PATRIMÔNIO E A POSSIBILIDADE DE SER OBJETO DA HERANÇA DIGITAL

Autores

  • Humberto de Alencar Nunes da Costa Filho Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins
  • Rômulo de Morais e Oliveira Universidade Federal do Tocantins

DOI:

https://doi.org/10.51891/rease.v10i4.13674

Palavras-chave:

Direito Sucessório. Herança Digital. Bens Armazenados Virtualmente.

Resumo

O objetivo deste artigo científico é explorar a temática da herança digital, que é um tema em ascensão no campo jurídico. Este estudo orientou-se a partir de um objetivo geral que foi o de verificar a viabilidade da transmissão da Herança Digital aos herdeiros na ausência de testamento, com foco especial nos bens que não possuem valoração econômica. Para esta pesquisa, adotou-se a metodologia exploratória do trabalho jurídico, utilizando principalmente pesquisa a bibliográfica e documental. Os dados foram obtidos por meio do método dedutivo. Os resultados obtidos, revelaram duas opiniões divergentes e marcantes. Uma delas sustenta que os bens digitais, que não podem ser avaliados economicamente, não devem ser transmitidos aos herdeiros sem uma manifestação explícita do falecido, argumentando que isso violaria o direito à privacidade. Por outro lado, a segunda opinião argumenta que, devido ao seu valor emocional significativo, esses bens podem ser transferidos mesmo na ausência de uma manifestação explícita do falecido. Assim, concluiu-se que o Código Civil estabelece as regras e procedimentos para a sucessão hereditária, mas não aborda especificamente a questão dos ativos digitais, gerando incertezas e lacunas legais, que podem resultar em conflitos e dificuldades para os herdeiros na administração dos bens digitais de um falecido. Sendo necessária uma adaptação das leis e das práticas jurídicas para lidar com essa realidade e com isso garantir uma legislação adequada e atualizada, promovendo a justiça, a segurança jurídica e o respeito aos direitos individuais na era digital.

Biografia do Autor

Humberto de Alencar Nunes da Costa Filho, Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins

Graduando do Curso de Direito, Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins - TO.

Rômulo de Morais e Oliveira, Universidade Federal do Tocantins

Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos, Universidade Federal do Tocantins - TO.

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Publicado

2024-04-26

Como Citar

Costa Filho, H. de A. N. da, & Oliveira, R. de M. e. (2024). O RECONHECIMENTO DE BENS ARMAZENADOS VIRTUALMENTE COMO PATRIMÔNIO E A POSSIBILIDADE DE SER OBJETO DA HERANÇA DIGITAL. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação, 10(4), 1290–1314. https://doi.org/10.51891/rease.v10i4.13674