PAI É QUEM CRIA: A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v10i3.13286Palavras-chave:
Direito de Família. Paternidade socioafetiva. Paternidade biológica. Registrocivil. Família.Resumo
O presente artigo tem como objetivo analisar o reconhecimento da filiação socioafetiva através dos Provimentos 63, 93 e 149 do CNJ. Para tanto, utilizou-se de pesquisa bibliográfica qualitativa, destacando os Provimentos supracitados. O provimento 63 permitiu o reconhecimento da filiação diretamente nos Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais, demonstrando a sua importância, enquanto o Provimento 93 buscou preencher as lacunas deixadas para que o caminhar em relação a equidade entre filiação socioafetiva e a filiação natural se tornasse mais significativo e, com a chegada do Provimento N° 149, houve a continuidade da evolução na filiação socioafetiva, entretanto um retrocesso ao impedir que a filiação seja reconhecida em cartórios. Por fim, foi possível perceber um caminhar cada vez maior para a desjudicialização do reconhecimento do vínculo socioafetivo e todos os efeitos decorrentes.
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