PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO: O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA FRENTE A PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Autores

  • Antonieta Alves Vieira Centro de Ensino Superior de Floriano – FAESF
  • Iglesio Abreu Avelino Centro de Ensino Superior de Floriano – FAESF
  • Wberson Gomes de Araújo Centro de Ensino Superior de Floriano – FAESF
  • Jairo de Sousa Lima Centro de Ensino Superior de Floriano – FAESF

DOI:

https://doi.org/10.51891/rease.v9i11.12569

Palavras-chave:

Presunção de inocência. Execução provisória da pena. In dubio pro re.

Resumo

O princípio in dubio pro reo, no que tange à possibilidade da execução provisória da sentença penal condenatória na pendência de recurso extraordinário e/ou especial, face ao princípio da presunção de inocência, estampado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, estabelece que: "ninguém será considerado culpado até a sentença condenatória". Nesse sentido, o objetivo original deste trabalho será verificar se o cumprimento da execução antecipada, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, estaria ferindo os ditames constitucionais. A metodologia para a realização desse trabalho foi o levantamento bibliográfico em diversas fontes, impressas e digitais, artigos científicos e sites. especialmente pesquisa jurisprudencial tendo como base o banco de dados dos Tribunais Superiores. O presente trabalho passeia pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, partindo de um breve histórico do princípio da presunção de inocência no primeiro capítulo, traz no segundo capítulo um apanhado sobre o atual cenário da execução provisória da pena por condenação em segunda instância, e por fim, no terceiro capitulo faz uma abordagem crítica e conceitual sobre os argumentos que os ministros da suprema corte utilizaram ao decidirem sobre o tema em análise. Incontestável, portanto, afirmarmos que o princípio da presunção de inocência não foi relativizado, e que necessariamente deverá ser utilizado em prol de todo acusado em um processo penal. Deste modo, constatou-se que a execução antecipada da pena não é compatível com a Constituição Federal, assim, enquanto os direitos previstos na Constituição estiverem em vigor, não se deve dar início imediato à execução da pena após a confirmação da condenação em segunda instância. Isso ocorre porque é preferível que um culpado evite a punição do que um inocente seja condenado por um crime que não cometeu.

Biografia do Autor

Antonieta Alves Vieira, Centro de Ensino Superior de Floriano – FAESF

Acadêmica do Curso de Bacharelado em Direito pelo Centro de Ensino Superior de Floriano – FAESF.

Iglesio Abreu Avelino, Centro de Ensino Superior de Floriano – FAESF

Acadêmico do Curso de Bacharelado em Direito pelo Centro de Ensino Superior de Floriano – FAESF.

Wberson Gomes de Araújo, Centro de Ensino Superior de Floriano – FAESF

Acadêmico do do Curso de Bacharelado em Direito pelo Centro de Ensino Superior de Floriano – FAESF.

Jairo de Sousa Lima, Centro de Ensino Superior de Floriano – FAESF

Mestre em Direito pela Universidade Federal do Piauí. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela UniNovafapi. Orientador da pesquisa.

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Publicado

2023-12-06

Como Citar

Vieira, A. A., Avelino, I. A., Araújo, W. G. de, & Lima, J. de S. (2023). PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO: O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA FRENTE A PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação, 9(11), 1384–1400. https://doi.org/10.51891/rease.v9i11.12569