MUDANÇA DO PRENOME E GÊNERO DE PESSOAS TRANSGÊNERO E OS NEGÓCIOS JURÍDICOS
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v9i11.11989Palavras-chave:
Transgênero. Prenome. Gênero. Negócio Jurídico. Segurança Jurídica.Resumo
O Supremo Tribunal Federal amparado pela Constituição Federal de 1988, bem como, pelo Código Civil de 2022, levando em consideração o princípio da dignidade humana reconheceu direito de personalidade do transgênero de mudar seu prenome e gênero no assento de nascimento e casamento do Registro Civil, independente de cirurgia de mudança de sexo e de autorização judicia, para isso, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 73/2018, que trouxe as regras para a mudança de forma administrativa, porém, o artigo 5º do referido provimento evidenciou o caráter sigiloso do ato, não podendo o novo Registro fazer referência a alteração no novo assento de nascimento ou casamento. Importante frisar que anteriormente as alterações de prenome e gênero, negócios jurídicos podem ter sido realizados pelo requerente, o que poderá ocasionar dúvidas e insegurança jurídica, desta forma, o presente trabalho faz uma análise da necessidade da averbação da mudança de nome e gênero nos negócios jurídicos realizados anteriormente a mudança em respeito ao princípio da segurança jurídica, utilizando a metodologia de pesquisa bibliográfica.
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