PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA O SEMI-ABERTO E A NECESSIDADE DA SUBMISSÃO DO APENADO AO EXAME CRIMINILÓGICO

Autores

  • Gabriela de Oliveira das Neves Universidade Federal de Pelotas

DOI:

https://doi.org/10.51891/rease.v9i10.11838

Palavras-chave:

Direitos fundamentais. Exame criminológico. Progressão de regime.

Resumo

O presente artigo se dedicou a analisar os requisitos para a progressão de regime fechado para o semiaberto e a exigência do exame criminológico. A pesquisa se funda na premissa de que não há consenso na lei, doutrina e jurisprudência acerca da necessidade ou não do exame criminológico para a progressão de regime, legalidade/ilegalidade na sua exigência, e o impacto disso no sistema carcerário brasileiro. A partir de pesquisa bibliográfica-documental busca-se analisar o sistema penal atual, execução penal, os fenômenos histórico-culturais que os permeiam e as concepções e implicações do instituto em estudo. Os resultados alcançados demonstram que as decisões dos tribunais  exigindo a realização do exame criminológico são baseadas exclusivamente na gravidade em abstrato dos delitos, o não se coaduna com os ditames processuais e constitucionais, conclui-se que há emergência na uniformização das decisões e na observância dos diplomas legais, com consequente salvaguarda dos direitos de quem se sujeita a execução penal.

Biografia do Autor

Gabriela de Oliveira das Neves, Universidade Federal de Pelotas

Graduada em direito pela Universidade Federal de Pelotas e especialista em Execução Penal e Tribunal do Júri. 

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Publicado

2023-11-08

Como Citar

Neves, G. de O. das. (2023). PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA O SEMI-ABERTO E A NECESSIDADE DA SUBMISSÃO DO APENADO AO EXAME CRIMINILÓGICO. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação, 9(10), 1579–1591. https://doi.org/10.51891/rease.v9i10.11838