DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DE GÊNERO E REDESIGNAÇÃO SEXUAL
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v9i9.11375Palavras-chave:
Autodeterminação de Gênero; ADI 4277/DF; Lei Registros Públicos; Nome; Redesignação Sexual.Resumo
O estudo versa sobre o direito à autodeterminação de gênero e sua não vinculação a necessidade de redesignação sexual para alteração do nome e gênero na certidão de nascimento. Diante do entrave da Lei de Registros Públicos e as novas tratativas impostas com Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277/Distrito Federal, para alteração do nome, surge um debate entre doutrina e jurisprudência envolvendo o direito à autodeterminação de gênero. O objetivo geral é verificar se o direito à autodeterminação de gênero implica na necessidade da cirurgia de redesignação sexual. A metodologia é amparada no método dedutivo, a partir da análise de teorias e concepções gerais utilizando doutrinas, leis e jurisprudência. A respeito dos resultados, aponta-se que em caso de arrependimento ou “destransição” da pessoa que tenha solicitado a modificação de prenome e gênero, deslinda nos mesmos parâmetros do pedido inicial, retornado à situação anterior. Chegou-se à conclusão, considerando a doutrina e jurisprudência, que a obrigatoriedade da cirurgia de redesignação de sexo como exigência para alteração do nome viola um direito inerente ao próprio indivíduo, ou seja, o direito de personalidade atrelado a gênero, de poder ser quem quiser.
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