A OBRIGATORIEDADE DA CESSÃO DE DADOS GENÉTICOS POR PARTE DOS APENADOS PREVISTO NO ROL DO ART. 9º-A DA LEP E SEU IMPACTO SOBRE O PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v9i6.10135Palavras-chave:
Nemu Tenetur se Detegere. Princípio da Não Autoincriminação. Prova Genética.Resumo
No Brasil, apesar do advento de sua Constituição e do fenômeno do Neoconstitucionalismo, ainda há certa resistência ao cumprimento dos ditames constitucionais, sobretudo os relacionados ao sistema penal. Assim, o presente artigo tem como objetivo analisar os impactos da obrigatoriedade da cessão de dados genéticos por parte dos apenados previstos no rol do art. 9º-A da Lei de Execução Penal e a consequente falta grave prevista no §8º do referido artigo sobre o princípio nemo tenetur se detegere. A metodologia de análise será a pesquisa dogmático-jurídica de natureza bibliográfica, através da consulta de obras, legislações e jurisprudências brasileiras acerca da problemática. Ao fim, conclui-se submissão do apenados à coleta compulsória de seu perfil genético afronta a Constituição Federal de 1988, bem como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, uma vez que viola o direito do indivíduo de não participar ativamente da produção de provas que lhe seja prejudicial, o nemo tenetur se detegere, além de transgredir outros princípios constitucionais, como o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, a presunção de inocência, a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade do indivíduo, o que demonstra o caráter inquisitorial ainda vigente no ordenamento jurídico brasileiro, em contrassenso ao que é imposto pela constituição cidadã.
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