OS EMBARGOS DE TERCEIRO COMO GARANTIA DOS LIMITES SUBJECTIVOS DA PENHORA: ESTUDO COMPARADO ENTRE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANGOLANO E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

Autores

DOI:

https://doi.org/10.51891/rease.v12i8.27961

Palavras-chave:

Embargos de terceiro. Penhora. Responsabilidade patrimonial. Execução civil. Limites subjetivos da penhora.

Resumo

O presente estudo analisou os embargos de terceiro como mecanismo de tutela dos limites subjetivos da penhora nos ordenamentos jurídicos angolano e brasileiro. Partiu-se da compreensão de que a execução civil, embora destinada à satisfação coerciva do direito do credor, encontra-se subordinada ao princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual apenas os bens do devedor devem responder pela dívida, sendo vedada a afetação do património de terceiros estranhos à relação obrigacional. Neste contexto, a penhora, enquanto ato central da execução, desenvolve-se em três momentos fundamentais — nomeação de bens, despacho de penhora e efetivação da penhora — assumindo particular relevância o despacho de penhora, por constituir a fase de controlo jurisdicional da legalidade da constrição e da titularidade dos bens indicados à execução. Não obstante esse controlo, a prática revela situações em que bens pertencentes a terceiros são indevidamente atingidos, em violação dos limites subjetivos da responsabilidade executiva. Para obstar a tais situações, os ordenamentos jurídicos angolano e brasileiro consagram os embargos de terceiro, previstos, respetivamente, nos artigos 1037.º a 1043.º do Código de Processo Civil Angolano e nos artigos 674.º a 681.º do Código de Processo Civil Brasileiro. Em ambos os sistemas, o instituto desempenha a função de excluir da execução bens indevidamente constritos e de restaurar a legalidade da atividade executiva. A análise comparativa demonstrou que os dois regimes partilham elementos estruturais comuns, designadamente a proteção de terceiros estranhos à execução, a exigência de prova sumária do direito invocado, a natureza incidental do instituto e os seus efeitos suspensivos relativamente aos bens litigiosos. Verificou-se, contudo, que o sistema brasileiro apresenta maior densidade normativa, ampliando expressamente a tutela à posse, à propriedade e a outros direitos incompatíveis com a constrição judicial, bem como prevendo hipóteses específicas de legitimidade ativa. Já o regime angolano estrutura-se a partir da tutela da posse, sem excluir a proteção da propriedade, a qual se encontra implicitamente abrangida pela disciplina legal dos embargos de terceiro. Conclui-se que os embargos de terceiro transcendem a mera tutela possessória, constituindo um instrumento de garantia da legalidade executiva, de proteção do direito de propriedade e de contenção dos limites subjetivos da penhora, assegurando que a responsabilidade patrimonial permaneça circunscrita aos sujeitos juridicamente vinculados à obrigação exequenda.

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Biografia do Autor

José André Camutula Cativa, Universidade Internacional Iberoamericana do México

Docente do Instituto Superior Politécnico Gregório Semedo. Pesquisador da Universidade Internacional do Cuanza e da Universidade Internacional Iberoamericana do México, Doutorando em Direito. 

Augusto Ndumbo Canutula Cativa, Universidade Internacional Iberoamericana do México

Professor do Liceu 10 de Dezembro. Pesquisador da Universidade Internacional do Cuanza e da Universidade Internacional Iberoamericana do México, Doutorando em Projectos. 

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Publicado

2026-08-11

Como Citar

Cativa, J. A. C., & Cativa, A. N. C. (2026). OS EMBARGOS DE TERCEIRO COMO GARANTIA DOS LIMITES SUBJECTIVOS DA PENHORA: ESTUDO COMPARADO ENTRE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANGOLANO E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação, 12(8), 1–24. https://doi.org/10.51891/rease.v12i8.27961