A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS PLATAFORMAS DIGITAIS POR VAZAMENTOS DE DADOS PESSOAIS À LUZ DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD): FUNDAMENTOS, LIMITES E MEDIDAS DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v12i5.25883Palavras-chave:
LGPD. Responsabilidade civil objetiva. Plataformas digitais.Resumo
O presente artigo investiga de que maneira a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018) fundamenta a responsabilidade civil objetiva das plataformas digitais em casos de vazamento de dados, bem como os limites dessa obrigação frente às exigências de segurança da informação e à atuação de terceiros. A crescente digitalização transformou o dado pessoal em um ativo de alto valor econômico, impulsionando a coleta massiva por plataformas de internet e redes sociais. Diante dos riscos inerentes, a pesquisa foi desenvolvida por meio de revisão bibliográfica qualitativa, com análise sistemática da legislação e da doutrina de Batistella (2025), Silva (2025), Fortes (2026), Constantino et al. (2025) e Carvalho Júnior e Rezende (2024). O estudo aborda a proteção de dados como um direito fundamental e uma dimensão da autodeterminação informativa. Os principais resultados indicam que o art. 42 da LGPD, conjugado com a teoria do risco-proveito (Código Civil, art. 927) e o Código de Defesa do Consumidor, consolida a responsabilidade objetiva das plataformas, dispensando a prova de culpa e exigindo apenas o nexo causal e o dano. Demonstra-se que incidentes decorrentes de ataques cibernéticos (hackers) configuram, em regra, fortuito interno, não rompendo o nexo causal quando evidenciada a negligência técnica ou a ausência do "estado da arte" em cibersegurança (arts. 46 e 47). Conclui-se que a LGPD atua como ferramenta de accountability digital, exigindo alinhamento ao Tema 1.199/DF do STJ (2025) para equilibrar a inovação tecnológica com a preservação da dignidade e da soberania informacional do titular.
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