RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO E DO CONTRATADO NAS LICITAÇÕES APÓS A LINDB: A APLICAÇÃO DO ERRO GROSSEIRO NA JURISPRUDÊNCIA DO TCU E SEUS REFLEXOS ENTRE SANÇÃO E RESSARCIMENTO
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v12i2.24350Palabras clave:
Responsabilização administrativa. Art. 28 da LINDB. Erro grosseiro. Tribunal de Contas da União. Ressarcimento ao erário.Resumen
O presente artigo analisa a responsabilização no âmbito das licitações públicas após as alterações promovidas pela Lei nº 13.655/2018 na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), com ênfase na interpretação do art. 28 pelo Tribunal de Contas da União (TCU). O estudo examina a consolidação do erro grosseiro como critério de responsabilização pessoal, especialmente na distinção entre sanção administrativa e dever de ressarcimento ao erário. Parte-se da premissa de que a alteração legislativa buscou combater o chamado “Direito Administrativo do Medo”, conferindo maior segurança jurídica e decisória à atuação administrativa. O objetivo consiste em analisar como a jurisprudência do TCU tem aplicado os conceitos de dolo e erro grosseiro, considerando os obstáculos e as dificuldades reais da gestão pública, bem como os limites entre responsabilização sancionatória e recomposição patrimonial. Adota-se metodologia qualitativa, com análise bibliográfica e jurisprudencial, incluindo decisões recentes. Como principal conclusão, observa-se tendência de consolidação do erro grosseiro como equivalente à culpa grave, exigindo desvio acentuado do padrão de diligência esperado, o que reforça a natureza subjetiva das sanções e delimita os critérios de imputação de responsabilidade, contribuindo para maior previsibilidade e racionalidade no controle das contratações públicas.
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