A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v10i9.15707Palabras clave:
Lei anticorrupção. Responsabilização administrativa e civil. Pessoas jurídicas. Administração pública.Resumen
O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Com a promulgação da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, aqueles que praticarem, contra a administração pública, atos visando benefício próprio ou de terceiros, serão responsabilizados civil e administrativamente. O referido diploma legal busca inibir atos que atentem contra os princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), por via da responsabilização de seus agentes. Não obstante o rigor da referida legislação, com frequência a imprensa tem noticiado grandes escândalos contra os interesses da administração. O presente artigo tem por objetivo ressaltar a importância da Lei Anticorrupção e, nesse diapasão, abordar a responsabilização dos dirigentes administrativos, a violação do dever de diligência, os atos lesivos contra a administração pública, quais as sanções que podem ser aplicadas, dentre outros.
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