LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS: APLICAÇÃO ÀS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS E O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v9i5.10003Palabras clave:
LGPD. Privacidade. Proteção de dados. Serventias Extrajudiciais. Publicidade.Resumen
O concernente artigo parte da aplicabilidade da Lei n°13.709/18 - Lei Geral de Proteção Dados aos serviços notariais e registrais do Brasil, objetivando essencialmente analisar a forma que a referida lei vem sendo regulamentada e aplicada nestas serventias extrajudiciais, observando se essa dinâmica de regulação pondera quanto à execução do princípio/dever de publicidade, um dos pilares do exercício das atividades notariais e de registros. Inicialmente foram tecidas algumas considerações acerca do tratamento de dados, observando os fundamentos que levaram ao seu desenvolvimento e normatização, os seus marcos iniciais, a promulgação da LGPD no Brasil e sua aplicação ao Poder Público, assim como aos serviços extrajudiciais exercidos por delegação. Posteriormente, buscou-se analisar a funcionalidade e importância das serventias extrajudiciais que atualmente comportam cinco espécies distintas, assim, foram citados sua evolução histórica, os aspectos de sua natureza jurídica e as atribuições de cada espécies de serviço extrajudicial. Por conseguinte, foi analisada a aplicação da LGPD através dos provimentos estaduais, especificamente os do Estado de São Paulo e da Bahia, tendo sido observados alguns dispositivos incompatíveis com a publicização registral, exercida por meio de certidões e detentora de legislação específica. Em um primeiro momento, foi possível observar alguns dispositivos, que parecem ir de encontro ao exercício da publicidade de atos públicos. Por fim, foi realizada a análise do Provimento 134/2022 do CNJ, editado com a finalidade de pacificar a aplicação da LGPD em todo o país. Para o cumprimento da pesquisa, foi adotado o método dedutivo de caráter qualitativo, tendo como procedimento técnico, a utilização de pesquisa bibliográfica, primariamente através da leitura e estudo das legislações especificas e dos provimentos editados até o momento, bem como, por meio doutrinas, artigos científicos e materiais disponíveis em meio eletrônico. Por fim, a partir dos métodos utilizados, foi possível concluir que, por enquanto, estabeleceu-se um meio-termo entre a manutenção da publicidade cartorária e a aplicação da proteção de dados, todavia, a atividade extrajudicial sob essa nova perspectiva ainda está em seus passos iniciais, e, portanto, não é possível determina com clareza os seus impactos finais.
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