O FANTASMA DA RESTITUIÇÃO E O TEMA 41 DO TST: O CUSTO DA DESERÇÃO DE RECURSOS POR PREPARO RECURSAL PAGO POR TERCEIROS
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v12i11.31417Palavras-chave:
Preparo recursal, Deserção, Pagamento por terceiro, Depósito recursal, Tema 41 do TSTResumo
O artigo examina a deserção de recursos trabalhistas quando terceiros, inclusive escritórios de advocacia, pagam custas ou realizam o depósito recursal. A pesquisa é qualitativa, jurídico-dogmática e documental. Por seleção intencional, compara a legislação com oito documentos decisórios lidos integralmente e três registros complementares, conhecidos por ementa oficial ou reprodução em outros julgamentos. O recorte documental foi encerrado em 12 de outubro de 2026. A análise organiza os fundamentos em três critérios: pagamento pela própria parte, exceção para advogados e vinculação documental do recolhimento ao processo. Sustenta-se que responder pelo preparo não exige executar pessoalmente a operação bancária. Nos documentos examinados, não foi identificado pedido de restituição por terceiro que tivesse comprometido a garantia da execução. A possibilidade de devolução futura não justifica impedir o exame de recurso regularmente preparado. O Tema 41 do TST reconhece a validade das custas e do depósito recursal em dinheiro pagos por terceiro, observados os requisitos legais. O artigo critica o trabalho adicional imposto às empresas e aos tribunais e conclui que a deserção deve decorrer de irregularidade efetiva do preparo, e não apenas da identidade do pagador.
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