A VALORAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS NA DECISÃO DE PRONÚNCIA: VALIDADE, CONFIABILIDADE E STANDARD PROBATÓRIO APÓS O TEMA 1.258 DO STJ
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v12i9.30555Palavras-chave:
Reconhecimento de pessoas. Decisão de pronúncia. Standard probatório. Tribunal do Júri. Memória.Resumo
O presente artigo analisa a valoração do reconhecimento de pessoas na decisão de pronúncia no processo penal brasileiro, especialmente a partir das diretrizes estabelecidas pelo Tema Repetitivo nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. O objetivo consiste em examinar se a observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é suficiente para conferir ao reconhecimento confiabilidade e força probatória aptas a contribuir para os indícios de autoria exigidos à submissão do acusado ao Tribunal do Júri. A metodologia adotada é teórica e qualitativa, de natureza jurídico-interpretativa e dogmático-crítica, desenvolvida mediante pesquisa bibliográfica e documental, com análise da legislação, da jurisprudência e de estudos da psicologia cognitiva sobre memória e identificação de pessoas. Discute-se a distinção entre validade formal, confiabilidade e suficiência probatória, considerando a falibilidade da memória, os riscos de contaminação do reconhecimento e o denominado “caso dos irmãos Antônio”. Os resultados indicam que a regularidade procedimental, embora indispensável, não assegura a confiabilidade da identificação. Conclui-se que sua valoração para fins de pronúncia deve considerar as circunstâncias de produção e a convergência com elementos probatórios independentes, de modo a atender ao standard previsto no art. 413 do CPP.
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