A INQUIETUDE SOCIAL FRENTE À EFETIVIDADE OU NÃO DO DIREITO PENAL SIMBÓLICO

Autores/as

  • Alan Lucas dos Santos Faculdade de Ilhéus
  • Tamar Ramos Faculdade de Ilhéus

DOI:

https://doi.org/10.51891/rease.v9i5.9386

Palabras clave:

Direito penal simbólico. Sensação de tranquilidade. Ineficácia.

Resumen

O direito penal simbólico tem sido uma válvula de escape do Estado para acalmar a população, que luta por medidas mais efetivas no combate à criminalidade, do cenário atual, trazendo uma mera sensação de tranquilidade. Com isso, questiona-se o comportamento da sociedade perante a criação dessa norma, bem como, a efetividade dela. Nessa análise, com a criação de uma lei com a função simbólica, o povo tem um período curto de calmaria, mas, com o passar do tempo, percebe o quanto aquela norma foi ineficaz, não reprimindo e nem prevenindo a conduta criminosa. A partir disso, este trabalho tem o objetivo de verificar, através de pesquisa bibliográfica, a ineficácia do uso do direito penal simbólico para punir uma conduta criminosa, no qual, se caracteriza por ser uma medida emergente para acalmar a sociedade, mostrando a falsa sensação de tranquilidade. Além disso, será explicitado, a partir de exemplos, algumas leis que foram criadas possuindo a função simbólica. Portanto, o mero uso simbólico do direito penal não garante que o anseio social foi atendido, é necessário medidas que vão além do uso do direito penal para garantir a efetividade do dispositivo legal. Logo, é importante adotar medidas de controle para impedir a transgressão à norma, e evitar que essa conduta delinquente seja repetida.

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Biografía del autor/a

  • Alan Lucas dos Santos, Faculdade de Ilhéus

    Discente do curso de Direito da Faculdade de Ilhéus, Centro de Ensino Superior, Ilhéus, Bahia.  

  • Tamar Ramos, Faculdade de Ilhéus

    Docente do curso de Direito da Faculdade de Ilhéus, Centro de Ensino Superior, Ilhéus, Bahia. 

Publicado

2023-05-31

Cómo citar

Santos, A. L. dos, & Ramos, T. (2023). A INQUIETUDE SOCIAL FRENTE À EFETIVIDADE OU NÃO DO DIREITO PENAL SIMBÓLICO. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, 9(5), 668-679. https://doi.org/10.51891/rease.v9i5.9386

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