HERANÇA DIGITAL: A (IM)POSSIBILIDADE DA TRANSMISSÃO DOS BENS DIGITAIS
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v9i5.9996Palavras-chave:
Bens Digitais. Herança Digital. Sucessão. Testamento digital. Marco Civil.Resumo
Acompanhando as tendências globais, a sociedade brasileira se acostumou a uma vida cada vez mais conectada a internet e os usuários passaram a adquirir e investir em diversos conteúdos de armazenamento digital. O objetivo desse trabalho é estudar a (IM) possibilidade da transmissão dos bens digitais deixados pelo falecido, bem como a necessidade de Leis especificas sobre o assunto e de forma que não viole o direito da privacidade do falecido. Para obtenção da resposta ao problema, busca-se primeiramente estabelecer o conceito de bens digitais, e se estes podem ser classificados como herança. Na sequência aborda-se a natureza jurídica, questionando-se se estes podem ser definidos e regulamentados pelo atual Código Civil Brasileiro, ainda que após a morte da pessoa, e mesmo que contra a vontade de seus herdeiros. Assim, diante da falta de jurisdição sobre o assunto, as plataformas privadas, a fim de se alcançar soluções para os conflitos, começa a desenvolver algumas medidas paliativas para a destinação dos bens digitais. Conclui-se que, a atual legislação brasileira em comparação a legislação estrangeira, se encontra atrasada. Portanto, pela falta de lei específica, a recomendação para a transmissão do patrimônio digital, seja por via testamentaria, assegurando assim, a última vontade do de cujus.
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