O CONTROLE JUDICIAL NO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v10i1.8444Palavras-chave:
Acordo de não persecução penal. Discricionariedade. Controle judicial. Direito público subjetivo. Direito à locomoção.Resumo
O objetivo do presente artigo é analisar se os fundamentos adotados pela doutrina e jurisprudência no que concerne a falta de legitimidade do Poder Judiciário para realizar o controle judicial, mediante invocação do investigado, do acordo de não persecução penal (ANPP) estão de acordo com os preceitos da Constituição Federal e os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos que o Brasil é signatário. Para melhor abordagem do tema, o presente artigo fará uma análise geral a respeito do ANPP, em seguida será exposta a corrente majoritária acima sobredita. Por fim, será realizada uma análise dos fundamentos arguidos pela doutrina minoritária a respeito do direito subjetivo do réu ao ANPP, e, consequentemente, ao controle judicial, mediante invocação, quando houver arbitrariedades interpretativas pelo Parquet. Para esse fim, será adotado o método dedutivo, assim como, a tipologia bibliográfica e documental, mediante a análise jurisprudencial, doutrinária, legislativa e de artigos científicos já publicados. Para ao final se concluir que o ANPP é um direito público subjetivo do investigado, assim como é possível o controle judicial do acordo, pois um entendimento contrário a esse, viola os preceitos da Constituição Federal e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Categorias
Licença
Atribuição CC BY