A OCORRÊNCIA DO DANO EXISTENCIAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v8i10.7230Palavras-chave:
Dano existencial. Dignidade da pessoa humana e Proteção do trabalhador.Resumo
Em decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, surge à necessidade de proteção dos trabalhadores, que ao longo da história sofreram graves violações aos seus direitos fundamentais. Nesse contexto, surge a preocupação com a prevenção, coibição e reparação da modalidade de dano que ficou conhecida como dano existencial, o qual priva o indivíduo de exercer livremente o seu projeto de vida. Por meio de diversos julgados, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, foi possível verificar que o reconhecimento dessa espécie de dano é inevitável. Muito embora a Corte Superior Trabalhista, e diversos Tribunais Regionais tenham exigido a comprovação dos reais prejuízos na vida do indivíduo, a fim de coibir aventuras jurídicas, litigância de má fé e a banalização dessa modalidade de dano, é inegável a existência desta modalidade de dano.
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