DIREITO PENAL DO INIMIGO
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v7i12.3359Resumo
O presente artigo analisará o aumento da violência e da criminalidade a partir da evolução dos ramos da sociedade, sua globalização e da involução de valores que acaba por criar uma ideia geral de insegurança e medo, o que influenciou diretamente as demandas que recaem sobre o direito penal como um todo. O Direito Penal do Inimigo, teoria elaborada por Günther Jakobs, influenciado por Niklas Luhmann, dentro da matéria de criminologia, seria uma resposta trazida por aquele autor à crescente criminalidade. Em sua teoria, Jakobs apresenta a dicotomia cidadão versus inimigo, e a diferença que o Direito Penal deveria dar a ambos diante da prática de um crime, sendo que o primeiro, o cidadão, ao cometer fato delituoso teria do Estado o tratamento baseado na dignidade da pessoa humana, já o inimigo, pessoa que se coloca, por vontade própria, fora da relação cidadão/Estado e atentando contra este e a sociedade, teria tratamento diverso, no qual não teria acesso às garantias processuais e constitucionais, visto que tão grave seriam suas ações que não as mereceria. O Direito Penal do Inimigo, para Günther, seria portanto, uma reação, apesar de radical, à criminalidade cada vez mais violenta e complexa. A metodologia utilizada é bibliográfica e qualitativa.
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