DIREITO PENAL DO INIMIGO

Autores

  • Natieli Inês Langner Diel Centro Universitário Leonardo da Vinci

DOI:

https://doi.org/10.51891/rease.v7i12.3359

Resumo

O presente artigo analisará o aumento da violência e da criminalidade a partir da evolução dos ramos da sociedade, sua globalização e da involução de valores que acaba por criar uma ideia geral de insegurança e medo, o que influenciou diretamente as demandas que recaem sobre o direito penal como um todo. O Direito Penal do Inimigo, teoria elaborada por Günther Jakobs, influenciado por Niklas Luhmann, dentro da matéria de criminologia, seria uma resposta trazida por aquele autor à crescente criminalidade. Em sua teoria, Jakobs apresenta a dicotomia cidadão versus inimigo, e a diferença que o Direito Penal deveria dar a ambos diante da prática de um crime, sendo que o primeiro, o cidadão, ao cometer fato delituoso teria do Estado o tratamento baseado na dignidade da pessoa humana, já o inimigo, pessoa que se coloca, por vontade própria, fora da relação cidadão/Estado e atentando contra este e a sociedade, teria tratamento diverso, no qual não teria acesso às garantias processuais e constitucionais, visto que tão grave seriam suas ações que não as mereceria. O Direito Penal do Inimigo, para Günther, seria portanto, uma reação, apesar de radical, à criminalidade cada vez mais violenta e complexa. A metodologia utilizada é bibliográfica e qualitativa.

Biografia do Autor

Natieli Inês Langner Diel, Centro Universitário Leonardo da Vinci

Pós-Graduação em Gestão em Segurança Pública: Segurança Pública pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci - Porto Alegre, RS. Bacharelado em Direito: Ciências sociais e Jurídicas. Instituto Cenecista de Ensino Superio Santo ÂNGELO - Santo Ângelo, RS. E-mail: natielidiel@hotmail.com.

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Publicado

2021-12-30

Como Citar

Diel, N. I. L. . (2021). DIREITO PENAL DO INIMIGO. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação, 7(12), 285–299. https://doi.org/10.51891/rease.v7i12.3359