A EXCLUSÃO DO HERDEIRO INDIGNO E A RELATIVIZAÇÃO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA CÍVEL NO DIREITO SUCESSÓRIO BRASILEIRO APÓS A LEI Nº 14.661/2023
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v12i6.27834Palavras-chave:
Indignidade sucessória. Herdeiro indigno. Exclusão automática. Lei nº 14.661/2023. Direito das Sucessões.Resumo
O presente artigo analisa a evolução da indignidade sucessória no ordenamento jurídico brasileiro, com enfoque nas alterações promovidas pela Lei nº 14.661/2023, responsável pela inserção do artigo 1.815-A no Código Civil. A pesquisa parte da compreensão de que a exclusão do herdeiro indigno possui natureza ético-jurídica, destinada a impedir que indivíduos responsáveis por atos gravemente ofensivos contra o autor da herança sejam beneficiados patrimonialmente. O estudo examina o modelo tradicional da exclusão sucessória, historicamente condicionado à propositura de ação declaratória autônoma na esfera cível, mesmo diante de sentença penal condenatória transitada em julgado. Nesse contexto, investiga-se a reestruturação normativa promovida pela nova legislação, que passou a admitir a produção direta de efeitos sucessórios decorrentes da condenação criminal definitiva em determinadas hipóteses. A metodologia utilizada baseia-se em pesquisa bibliográfica, legislativa e doutrinária, com abordagem qualitativa e método dedutivo. Ao longo da investigação, discutem-se os impactos jurídicos decorrentes da relativização da sentença declaratória cível, especialmente no que se refere à racionalidade procedimental, à redução da burocracia processual, à segurança jurídica e à preservação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Conclui-se que a Lei nº 14.661/2023 representa relevante marco de modernização do Direito das Sucessões brasileiro ao promover maior integração funcional entre jurisdição penal e sucessória, relativizando o modelo dualista tradicionalmente adotado pelo ordenamento jurídico nacional, embora o tema ainda desperte divergências doutrinárias acerca dos limites da automaticidade da exclusão sucessória.
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