UNIÃO ESTÁVEL: SEMELHANÇAS E DISTINÇÕES NO BRASIL E EUA
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v12i1.23674Palavras-chave:
Família. Conviventes. Direito comparado.Resumo
O presente artigo tem por objetivo analisar, em perspectiva comparada, os aspectos conceituais e o tratamento jurídico do instituto da união estável no ordenamento jurídico brasileiro e no sistema jurídico dos Estados Unidos. Partindo da constatação de que, no Brasil, a união estável constitui entidade familiar expressamente reconhecida pela Constituição da República, e é entidade atualmente regulamentada pelo Código Civil, em posição equiparada ao casamento civil quanto a direitos e deveres fundamentais, busca-se evidenciar a distinção com a realidade normativa estadunidense. Neste último, não há previsão normativa geral e unitária que discipline a união estável, assim concorrendo legislações estaduais, no que se apresentam as figuras do common law marriage e, no cenário legislativo municipal, a domestic partnership, ambos caracterizados por alcance limitado e ausência de uniformidade federativa. A pesquisa demonstra que esse modelo normativo alienígena privilegia e favorece a centralidade do matrimônio formal, deixando em posição de vulnerabilidade os conviventes que optam por relações não formalizadas, sobretudo no que concerne a direitos patrimoniais, sucessórios e previdenciários. Em contrapartida, temos no ordenamento jurídico brasileiro a adoção de uma técnica normativa aberta, a qual permite a adaptação do conceito de família às transformações sociais e culturais, garantindo, assim, a efetiva proteção às uniões estáveis e, consequentemente, consolidando um núcleo principiológico fundado na dignidade da pessoa humana, na solidariedade e na autonomia privada. Conclui-se, portanto, que a comparação entre os dois sistemas revela a diversidade de tratamento, com soluções jurídicas distintas no reconhecimento e proteção das entidades familiares, mas que reafirmam a centralidade do contexto histórico e cultural no reconhecimento e proteção da união estável no Direito das Famílias.
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