O DIREITO FUNDAMENTAL AO TRABALHO E A PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHADOR SEGUNDO A PERSPECTIVA DOS DIREITOS HUMANOS E DO 8º OBJETIVO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v12i1.23631Palavras-chave:
Desenvolvimento Sustentável. Direito Fundamental. Direitos Humanos. Direitos Sociais. Trabalhador Rural.Resumo
O presente artigo teve como objetivo analisar o direito fundamental ao trabalho e a proteção social do trabalhador segundo a ótica dos Direitos Humanos e dos Objetivos para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. A Constituição Federal de 1988 inseriu o trabalho e a previdência social como direitos sociais, enumerando uma série de direitos e garantias para todas as classes de empregados, na medida em que houve o tratamento igualitário para os trabalhadores urbanos e rurais. Desta forma, é necessário compreender todo o contexto histórico que ensejou a promulgação da Constituição Federal de 1988, uma vez que o Poder Constituinte almejou a proteção de todos os trabalhadores, igualando o tratamento dos trabalhadores urbanos e rurais. A presente pesquisa foi executada por meio do método bibliográfico e documental, tendo como base artigos científicos publicados, monografias, dissertações e teses, manuais de direito, informativos jurídicos, além do compilado das legislações em vigor e revogadas que forem pertinentes à presente pesquisa. Conclui-se que o direito do trabalho é tido como um direito social e fundamental, à medida que tratados e convenções internacionais foram internalizados no ordenamento jurídico pátrio. Assim, cabe ao Poder Público e à Coletividade tutelar pela sua efetividade, uma vez que todos os seres humanos possuem direito a um trabalho exercido em condições dignas e humanas, fomentando o emprego pleno e decente e o crescimento econômico sustentado e sustentável para todos.
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