ALIENAÇÃO PARENTAL E DOLO ESPECÍFICO: A FUNÇÃO FINALÍSTICA DO ART. 2º DA LEI Nº 12.318/2010 COMO CRITÉRIO DE TIPICIDADE
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v11i8.20577Palavras-chave:
Alienação parental. Dolo específico. Tipicidade. Finalismo. Direito de família.Resumo
O presente artigo defende a tese de que a configuração jurídica da alienação parental, à luz do artigo 2º da Lei nº 12.318/2010, exige a comprovação do dolo específico, entendido como a finalidade deliberada de prejudicar o vínculo da criança com o outro genitor. A partir de uma análise técnico-gramatical da expressão "para que" constante da norma, o trabalho demonstra que a alienação parental não se caracteriza por condutas impulsivas, desajeitadas ou motivadas por conflitos relacionais, mas apenas por ações intencionalmente dirigidas à corrosão do laço afetivo entre a criança e o genitor alvo. Para sustentar essa tese, recorre-se à dogmática penal e à jurisprudência de outros ramos do direito sancionador, como o processual civil e o administrativo, evidenciando a crescente exigência do elemento volitivo qualificado como critério de tipicidade. O estudo também analisa a tipologia dos alienadores de Douglas Darnall como instrumento interpretativo auxiliar, distinguindo os casos que revelam o dolo específico daqueles que demandam medidas educativas ou conciliatórias. Por fim, sustenta-se que a falsa acusação de alienação parental, quando movida por intenção de difamar o outro genitor e encobrir disfunções próprias, também preenche os requisitos típicos da lei e deve ser reconhecida como prática alienante. A metodologia adotada combina revisão bibliográfica, análise de jurisprudência e dados estatísticos, com o objetivo de propor uma leitura dogmaticamente coerente e funcionalmente eficaz da Lei nº 12.318/2010, capaz de evitar sua banalização e preservar seu caráter protetivo.
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