RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTES DE TRÂNSITO
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v11i4.18588Palavras-chave:
Acidente. Trânsito. Dano. Responsabilidade civil.Resumo
A ocorrência de um sinistro no trânsito gera para os envolvidos uma série de consequências jurídicas na esfera civil em razão de existir o instituto da responsabilidade civil disciplinado pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406/2002). Conforme determina a norma civil, adota-se a responsabilidade civil subjetiva como regra, exigindo prova de culpa, dolo, dano e nexo causal, sendo que a responsabilidade objetiva, será aplicável em casos de risco ou previstos em lei, prescinde do elemento culpa, bastando o dano e o nexo. Assim sendo, considerando os elementos essenciais para que seja reconhecido o dever de reparação, a pesquisa tem como objetivo principal indicar em quais situações o acidente de trânsito poderá levar à responsabilização civil do agente causador do dano e solucionar o questionamento sobre ser possível responsabilizar civilmente os indivíduos pelos danos materiais, morais e estéticos , advindos de acidentes de trânsito. Esta pesquisa se baseou em material bibliográfico e teve como método de pesquisa o dedutivo, buscando demonstrar em quais situações o causador do acidente de tránsito será responsabilizado civilmente pelos danos morais e materiais que causar a quem foi vítima do sinistro e não deu causa à sua ocorrência, segundo o que determina o Código Civil a doutrina atual e a jurisprudência majoritária adotada no ordenamento jurídico em vigor no Brasil.
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