TRANSAÇÃO PENAL
Palavras-chave:
Transação Penal. Infração de Menor Potencial Ofensivo. Lei 9.099/95. Ministério Público.Resumo
Não é de hoje que o jurista brasileiro se preocupa na busca de alternativas judiciais de maior celeridade e eficácia para resolução de litígios. Muito se discutiu no decorrer destes mais de oitenta anos de Código de Processo Penal, instituído em nosso ordenamento jurídico no ano de 1941, através da promulgação do Decreto Lei nº 3.689, sobre a possibilidade de criação de uma justiça mais célere e objetiva. Desde então, muitos foram os avanços e alterações concernentes ao modelo jurídico.
Dentre os principais avanços, senão o maior veio a ser a criação do chamado Juizado de Pequenas Causas, que instauraria a Justiça consensual no Brasil. Pioneiro nesta prática, o Estado do Rio Grande do Sul se destacou ao instalar na Comarca de Rio Grande no ano de 1982, o Conselho de Conciliação e Arbitragem, através da proposta do magistrado Luiz Antônio Corte Real.
Os Juizados de Pequenas Causas, chamados popularmente por este nome, tinham como principal objetivo, aproximar o Poder Judiciário da parte mais pobre da população, facilitando o acesso à Justiça de maneira mais rápida e menos onerosa, de modo que pessoas desprovidas de recursos financeiros, tendem a possuir menos condições e conhecimento para acesso à justiça.
Com o sucesso dos Juizados de Pequenas Causas, que instituía o benefício da conciliação as partes, o legislador se viu obrigado a criar uma lei que regulamentasse todo o instituto da justiça consensual no Brasil. Com a necessidade da criação, foi que passados sete anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, que trazia em seu art. 98, I, os Juizados Especiais, que o então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, sancionou a Lei 9.099/95 que regulamentaria os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Diante da promulgação, criou-se a expectativa de maior celeridade e eficácia na Justiça Comum, tanto na esfera Cível, como na Criminal.
Os Juizados teriam como objetivos principais, ressocializar e educar o infrator, sem penas privativas de liberdade, e sim, apenas através de sanções acordadas, sejam elas, penas pecuniárias (multas) ou restritivas de direitos, além da atuação jurisdicional sobre os crimes de menor potencial ofensivo e das contravenções penais. É neste diapasão, que entram em cena os institutos da Transação Penal e da Suspensão Condicional do Processo.
Organizado em 04 (quatro) capítulos, o livro será proposto através do método hermenêutico, utilizando-se das pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais para que, ao fim, possamos ter a real ciência dos benefícios das vias conciliatórias, tanto para autor do fato, para vítima e para o Ministério Público, quanto para a Justiça Brasileira.
No Capítulo 1, faremos uma breve abordagem histórica acerca da criação e promulgação da Lei 9.099/95, onde, quando e por quem foram criados os juizados especiais e os princípios basilares que os norteiam.
No Capítulo 2, abordaremos os elementos de competência, composição e os procedimentos previstos nos Juizados Especiais Criminais. Todos alicerçados no art. 60 da lei 9099/95, que dispõe sobre juízes togados e leigos, e estabelece a competência dos Juizados para conciliar, julgar e executar as infrações penais de menor potencial ofensivo e as contravenções penais.
No Capítulo 3 e 4, os requisitos genéricos e básicos para o oferecimento da transação penal, bem como seus objetivos e a obrigatoriedade ou não da oferta pelo Ministério Público ao autor do delito.
Desejamos uma excelente leitura!
Os autores,
Alexsandro Marion
Alécio Raddatz Kruger
Daniel Portela Dornelles
Elisiane Frantz Heck
Luiz Henrique Potter Lau
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