A MEDIDA PROVISÓRIA 1.230/2024 E SEUS EFEITOS TRIBUTÁRIOS NO CASO DAS ENCHENTES DO RIO GRANDE DO SUL
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v11i1.18014Palavras-chave:
Catástrofe Natural. Medida Provisória. Organismos de Prevenção. Reserva de Receita.Resumo
Este estudo tem como objetivo estudar a Medida Provisória de número 1.230 de 07 de junho de 2024. Esta medida buscou instituir o apoio financeiro às regiões afetadas pela calamidade pública que assolou o rio Grande do Sul em Maio de 2024, deixando desastrosas consequências sociais, econômicas e ambientais, prejudicando trabalhadores com vínculo e suas empresas. O Estado do Rio Grande do Sul, devido a fortes chuvas no período de final de abril a maio de 2024, atingindo 298 cidades dos 475 Municípios, tendo gerado 171 mortes e 11,3 mil feridos e enfermos, várias pessoas e animais desaparecidos, conforme os dados da Defesa Civil estadual, ainda podendo ter alteração até os dias atuais. Dessa forma a pesquisa é de natureza exploratória, com base em literatura, na Constituição Federal e normas Contábeis. Concluiu-se que a MP 1.230/2024 foi inicialmente elaborada para dar suporte às vítimas de um desastre natural, fornecendo recursos e isenções fiscais, o que teve efeitos positivos no início. No entanto, à medida que a crise persiste, a recuperação para cidadãos e empresas tem sido inadequada, com os municípios mais afetados enfrentando processos de reconstrução custosos e lentos. Em resposta, um decreto administrativo está sendo processado para criar uma emenda constitucional com o objetivo de aumentar o suporte a essas vítimas, enfatizando a importância da prevenção para evitar desastres futuros semelhantes.
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