CRIMINALIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DO ICMS

Autores

  • Valdenir Bandeira Gomes Júnior Faculdade Mauá
  • Laila Araújo Rodrigues Faculdade Mauá
  • Lucas da Silva Chaves Amaral Faculdade Mauá
  • Filipe Alves Leitão Faculdade Mauá
  • Eric Thomas Paiva Magalhães Faculdade Mauá

DOI:

https://doi.org/10.51891/rease.v10i12.17346

Palavras-chave:

Apropriação indébita tributária. Inadimplemento fiscal. ICMS próprio.

Resumo

: O presente artigo tem como foco, analisar o enquadramento do contribuinte que declara, mas não recolhe o ICMS operação própria, previsto no artigo 2º II da Lei nº 8.137 de 27 Dez 90. Tal tem gerado muita controvérsia e discussão entre tribunais e doutrinadores quanto ao julgamento do Recurso Ordinário em HC nº 163.334/SC, onde o STF consolidou o entendimento no sentido de criminalizar a falta de recolhimento do ICMS em toda e qualquer operação, desde que o contribuinte seja contumaz e tenha dolo de apropriação. Entretanto, a doutrina entende que o sobredito crime só se enquadraria nos casos de ICMS recolhido por ST, e jamais nos casos de ICMS recolhido por operação própria, sendo esta situação um mero inadimplemento. Objetivando esclarecer os principais pontos sobre a controvérsia, o presente aborda inicialmente as principais características do ICMS, posteriormente aborda a diferença entre as modalidades de recolhimento de ICMS e as principais características do tipo penal que poderão recair. Conclui-se que a Suprema Corte estabeleceu um entendimento equivocado ao criminalizar a conduta do contribuinte que declara, mas não recolhe o ICMS próprio, uma vez que, sendo o contribuinte (de fato), o próprio sujeito passivo da relação jurídico-tributário, e não há crime, mas mero inadimplemento fiscal. Finalmente, a decisão do STF gera insegurança jurídica em relação a outros tributos que também possuem repercussão econômica no preço do produto em cada cadeia e que a tentativa de combate aos crimes fiscais por meio da imposição de pena privativa de liberdade, poderá estimular ainda mais a sonegação fiscal e a informalidade, prejudicando a arrecadação tributária.

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Biografia do Autor

Valdenir Bandeira Gomes Júnior, Faculdade Mauá

Contador e professor de Graduação na Faculdade Mauá-GO, Mestrando em economia na Instituto de Direito Público – IPD, Brasília/DF. 

Laila Araújo Rodrigues, Faculdade Mauá

Advogada e professora de Graduação no curso de direito na Faculdade Mauá-GO, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Direito Púbico, ambos realizados na Escola da Magistratura de Brasília, Mestranda em Direito do Trabalho e Relações Sociais do Centro Universitário do Distrito Federal – UDF, Brasília/DF.

Lucas da Silva Chaves Amaral, Faculdade Mauá

Advogado e professor de graduação no curso de direito na Faculdade Mauá-GO, Mestrando em Direito no Centro universitário de Brasília- UniCEUB.

Filipe Alves Leitão, Faculdade Mauá

Orientador. Advogado e professor de graduação no curso de direito na Faculdade Mauá-GO, especialista em Direito Penal.

Eric Thomas Paiva Magalhães, Faculdade Mauá

Coorientador. Administrador e professor na Faculdade Mauá-GO, especialista em docência ensino superior pela Universidade Paulista UNIP. 

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Publicado

2024-12-05

Como Citar

Gomes Júnior, V. B., Rodrigues, L. A., Amaral, L. da S. C., Leitão, F. A., & Magalhães, E. T. P. (2024). CRIMINALIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DO ICMS. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação, 10(12), 1472–1491. https://doi.org/10.51891/rease.v10i12.17346