CRIMINALIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DO ICMS
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v10i12.17346Palavras-chave:
Apropriação indébita tributária. Inadimplemento fiscal. ICMS próprio.Resumo
: O presente artigo tem como foco, analisar o enquadramento do contribuinte que declara, mas não recolhe o ICMS operação própria, previsto no artigo 2º II da Lei nº 8.137 de 27 Dez 90. Tal tem gerado muita controvérsia e discussão entre tribunais e doutrinadores quanto ao julgamento do Recurso Ordinário em HC nº 163.334/SC, onde o STF consolidou o entendimento no sentido de criminalizar a falta de recolhimento do ICMS em toda e qualquer operação, desde que o contribuinte seja contumaz e tenha dolo de apropriação. Entretanto, a doutrina entende que o sobredito crime só se enquadraria nos casos de ICMS recolhido por ST, e jamais nos casos de ICMS recolhido por operação própria, sendo esta situação um mero inadimplemento. Objetivando esclarecer os principais pontos sobre a controvérsia, o presente aborda inicialmente as principais características do ICMS, posteriormente aborda a diferença entre as modalidades de recolhimento de ICMS e as principais características do tipo penal que poderão recair. Conclui-se que a Suprema Corte estabeleceu um entendimento equivocado ao criminalizar a conduta do contribuinte que declara, mas não recolhe o ICMS próprio, uma vez que, sendo o contribuinte (de fato), o próprio sujeito passivo da relação jurídico-tributário, e não há crime, mas mero inadimplemento fiscal. Finalmente, a decisão do STF gera insegurança jurídica em relação a outros tributos que também possuem repercussão econômica no preço do produto em cada cadeia e que a tentativa de combate aos crimes fiscais por meio da imposição de pena privativa de liberdade, poderá estimular ainda mais a sonegação fiscal e a informalidade, prejudicando a arrecadação tributária.
Downloads
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Categorias
Licença
Atribuição CC BY