RENÚNCIA DA HERANÇA POR MEIO DO PACTO ANTENUPCIAL
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v10i6.14716Palavras-chave:
Aceitação. Herança. Pacto antenupcial. Renúncia.Resumo
A presente produção é artigo científico cuja abordagem é a renúncia da herança por meio do pacto antenupcial. A renúncia é o ato jurídico unilateral através do qual o herdeiro declara não aceitar a herança, despojando-se da sua titularidade, não entregando para ninguém a sua parte, isto é, ele simplesmente deixa de ser herdeiro, como se jamais tivesse sido chamado à sucessão. Pacto nupcial é o contrato feito entre os noivos com o propósito de estabelecer o regime de bens que vigorará após o casamento entre ambos. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. A lei estabelece como regime legal o regime da comunhão parcial de bens e, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens. O pacto antenupcial deve ser necessariamente feito por escritura pública no Tabelionato de Notas e posteriormente levado ao Cartório de Registro Civil onde será realizado o casamento. Após o casamento, o pacto deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e também averbado na matrícula dos bens imóveis do casal. Somente aqueles que desejarem casar-se pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou por um regime de bens misto precisam fazer o pacto antenupcial antes do casamento. Tem por objetivo deslindar sobre o que é a renúncia à herança por meio do pacto antenupcial dentro do ordenamento jurídico brasileiro. A metodologia utilizada foi a de revisão de literatura de caráter descritivo e exploratório.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Categorias
Licença
Atribuição CC BY