A EXCLUSÃO DA PATERNIDADE POR ABANDONO AFETIVO
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v10i5.14097Palavras-chave:
Paternidade. Exclusão. Afeto. Abandono.Resumo
O afeto é a principal caracterização de formação familiar. Dessa forma, quando há ausência de afeto por uma das partes, quebra-se o vínculo familiar. Frente a esse cenário, esse estudo teve o objetivo de discutir a respeito da possibilidade da exclusão da paternidade diante da efetivação do abandono afetivo. No campo metodológico, foi realizada uma revisão bibliográfica, com fundamento em artigos científicos, livros, periódicos, jurisprudência e na legislação atual sobre o respectivo tema. A coleta de dados foi feita por meio de banco de dados tais como Scielo, Google Acadêmico, dentre outros, no período de 2018 a 2023. Nos resultados, evidenciou-se que os tribunais podem reconhecer o abandono afetivo como uma forma de negligência ou violação do dever de cuidado, passível de responsabilização civil. Isso pode resultar em ações judiciais em que os pais ou responsáveis podem ser responsabilizados por danos emocionais sofridos pela criança devido ao abandono afetivo. Em casos de separação ou divórcio, o abandono afetivo pode ser considerado um fator relevante na determinação de pensão alimentícia para os filhos. Os tribunais podem levar em consideração o abandono emocional ao decidir sobre questões financeiras e de guarda, visando garantir o bem-estar e o desenvolvimento saudável da criança. Em alguns casos extremos, os tribunais podem reconhecer o abandono afetivo como uma violação dos direitos fundamentais da criança e conceder indenizações por danos morais. Isso ocorre especialmente em situações em que o abandono afetivo resulta em danos emocionais significativos e duradouros para a criança.
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