DIREITO PENAL DO INIMIGO: SOLUÇÃO OU RETROCESSO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v9i9.11497Palavras-chave:
Criminal Law. Unconstitutionality. Dignity of human person.Resumo
A Teoria do Direito Penal do Inimigo defendida por Günther Jakobs discorre sobre a separação entre cidadão e “inimigo” do Estado. Aquele considerado inimigo perderá o status de sujeito de direito, desse modo, deve ser combatido e segregado. Portanto, em face da Constituição Federal de 1988, tal teoria seria inconstitucional, pois seu conteúdo contraria as normas constitucionais. O presente trabalho tem como escopo analisar tal teoria, visando os principais pontos de compatibilidade e conflitantes com o atual ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se, de uma pesquisa de cunho objetivo e natureza básica, produzida e fundamentada em estudos bibliográficos. Destacando as fontes jurídicas utilizadas, como a constituição de 1988, visando embasar as assertivas. O artigo 5°, da atual Constituição explana sobre os direitos e garantias fundamentais. Em vista deste artigo, a teoria do direito penal do inimigo estaria em linha contrária as teses elencadas nele, pois nesta, aqueles ditos como inimigos do Estado perderiam a característica de pessoas de direito, pois estariam na condição supracitada, ferindo tal parte que fala sobre a igualdade de todos em face da lei. Além disso, tal teoria contradiz o princípio da dignidade da pessoa humana, que embasa o artigo 5º. Portanto, observamos que ao adotarmos tal teoria, estaríamos diante a um retrocesso, pois daria autonomia para o Estado considerar inimigos aqueles indivíduos que praticassem as infrações penais mais graves, e nesse pressuposto, tal teoria violaria princípios e direitos fundamentais, uma vez que, trataria diferentemente estas pessoas, desrespeitando a constituição Federal de 1988, tida como “cidadã”.
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