A SÍNDROME DE MAITÊ PROENÇA COMO EXCEÇÃO AO DEVER DE DEPOR NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

Autores

  • Tatiane Teles Porto Universidade de Gurupi UnirG
  • Verônica Silva do Prado Disconsi Universidade de Gurupi UnirG

DOI:

https://doi.org/10.51891/rease.v9i9.11111

Palavras-chave:

Prova Testemunhal. Violência Contra a Mulher. Síndrome de Maitê Proença.

Resumo

O presente artigo aborda, de modo geral, acerca da prova testemunhal no processo penal, que encontra sua disposição legal no título VII “da prova”, capítulo VI, “das testemunhas”, artigo 202 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, bem como a Síndrome de Maitê Proença. Valendo-se da metodologia de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, de forma sucinta e sempre abordando assuntos pertinentes, analisar-se-á os aspectos gerais da testemunha, tais como sua previsão legal, natureza jurídica, conceito, quem pode ser, e a classificação, com ênfase no informante, e o compromisso legal. Pela relevância, falara-se ainda da testemunha na lei 11.340/06, demonstrando-se quando é caso de aplicação da mesma e os aspectos diretivos e procedimentais trazidos pela lei 13.505/17, que dispõem acerca de temas relacionado à testemunha vulnerável e ao depoimento especial (sem dano). Ademais, esporar-se-á sobre a síndrome de Maitê Proença, ao demonstrar sua origem fático histórica, bem como o seu conceito, restringindo-se a uma abordagem jurídica sobre o tema. Por fim, se demonstrará as hipóteses em que a testemunha, em sentido amplo, pode se recusar a depor, versando sobre a contexto em que a síndrome de Maitê Proença é uma delas, a qual envolve as disposições da lei Maria da Penha.

Biografia do Autor

Tatiane Teles Porto, Universidade de Gurupi UnirG

Acadêmica do curso de Direito da Universidade de Gurupi UnirG.

Verônica Silva do Prado Disconsi, Universidade de Gurupi UnirG

Orientadora do curso de Direito da Universidade de Gurupi UnirG.

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Publicado

2023-09-29

Como Citar

Porto, T. T., & Disconsi, V. S. do P. (2023). A SÍNDROME DE MAITÊ PROENÇA COMO EXCEÇÃO AO DEVER DE DEPOR NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação, 9(9), 143–157. https://doi.org/10.51891/rease.v9i9.11111