A SÍNDROME DE MAITÊ PROENÇA COMO EXCEÇÃO AO DEVER DE DEPOR NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v9i9.11111Palavras-chave:
Prova Testemunhal. Violência Contra a Mulher. Síndrome de Maitê Proença.Resumo
O presente artigo aborda, de modo geral, acerca da prova testemunhal no processo penal, que encontra sua disposição legal no título VII “da prova”, capítulo VI, “das testemunhas”, artigo 202 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, bem como a Síndrome de Maitê Proença. Valendo-se da metodologia de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, de forma sucinta e sempre abordando assuntos pertinentes, analisar-se-á os aspectos gerais da testemunha, tais como sua previsão legal, natureza jurídica, conceito, quem pode ser, e a classificação, com ênfase no informante, e o compromisso legal. Pela relevância, falara-se ainda da testemunha na lei 11.340/06, demonstrando-se quando é caso de aplicação da mesma e os aspectos diretivos e procedimentais trazidos pela lei 13.505/17, que dispõem acerca de temas relacionado à testemunha vulnerável e ao depoimento especial (sem dano). Ademais, esporar-se-á sobre a síndrome de Maitê Proença, ao demonstrar sua origem fático histórica, bem como o seu conceito, restringindo-se a uma abordagem jurídica sobre o tema. Por fim, se demonstrará as hipóteses em que a testemunha, em sentido amplo, pode se recusar a depor, versando sobre a contexto em que a síndrome de Maitê Proença é uma delas, a qual envolve as disposições da lei Maria da Penha.
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