DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS SÚMULAS VINCULANTES EM DETRIMENTO DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v9i5.10170Resumo
A Emenda Constitucional n. 45 de dezembro de 2004, juntamente com a Lei n.11.417, de dezembro de 2006, por meio da qual foi introduzida no Direito Brasileiro a súmula vinculante, fazendo com que as decisões da Suprema Corte sejam obrigatórias para os demais tribunais do Poder Judiciário e para a Administração Pública Direta e Indireta. Tal instituto causou discussões no mundo jurídico, fazendo-se com que muitos juristas erguessem inúmeros questionamentos e posicionamentos acerca da matéria posta, principalmente no que tange à aplicação do referido instituto frente à atividade jurisdicional, uma vez que a aludida súmula afronta, principalmente os direitos fundamentais (cláusulas pétreas), e por consequência o convencimento motivado do Juiz. É exatamente em face dessa, em princípio inconstitucionalidade. A adoção de tal medida visa ao “desafogamento” do Poder Judiciário preso a um número vultoso de processos e reduzir substancialmente a morosidade existente. Por outro lado, a implementação da súmula de efeito vinculante poderá ocasionar o engessamento do Poder Judiciário, pois ao obrigar os juízes a seguirem de forma autômata tal procedimento, veda-se um princípio basilar do direito, qual seja: o convencimento motivado do juiz de dizer o direito no caso concreto.
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