O EFETIVO PREJUÍZO COMO CONDIÇÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA E RELATIVA NO PROCESSO PENAL
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v9i5.10074Palavras-chave:
Nulidades. Processo Penal. Efetivo Prejuízo. Doutrina. Jurisprudência.Resumo
O presente trabalho tem como objetivo analisar a efetivação de prejuízos como condição de reconhecimento de nulidade absoluta e relativa no processo penal. Seu método foi bibliográfico, onde foi realizada uma análise de diversos estudos relacionados ao tema abordado, além da pesquisa doutrinária e legislativa contida na lei brasileira, levantando e sistematizando dados relevantes. O trabalho, além da fundamentação teórica, parte da premissa de um processo penal justo, que reconheça e efetive os pressupostos técnicos para o prosseguimento de julgamentos. Nesse contexto, trata-se da importância dada ao princípio constitucional da legitimidade das decisões judiciais, a qual torna irrelevantes no caso do processo penal os prejuízos cometidos pelo réu. Percebe-se, assim, a aplicação de nulidades absolutas e relativas, em que a ocorrência da violação das normas constitucionais gera a devida responsabilidade por parte do juiz. Os efeitos das nulidades no processo, relacionadas ao elemento material e formal, servirão como mecanismo de equilíbrio entre o suspeito de práticas criminosas e a utilização de direitos. O estudo analisou este preceito teórico para o reconhecimento de nulidades em casos concretos e direcionou ainda a aplicação preventiva das nulidades no Estado de direito. Conclui-se que existe a obrigação de se evitar prejuízos ao réu para se reconhecer a existência de nulidades absolutas ou relativas nas decisões judiciais, no sentido de assegurar um processo justo para a resolução dos conflitos penais.
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