O DEVER DE COERÊNCIA DO IMPOSTO SELETIVO
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v12i10.31175Palavras-chave:
Imposto Seletivo, Reforma Tributária, Extrafiscalidade, Dever de coerência, Lei Complementar nº 214/2025Resumo
O presente artigo examina o Imposto Seletivo (IS), instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (art. 153, VIII, da Constituição Federal) e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, sob a perspectiva do dever de coerência que deve orientar a seleção dos bens e serviços sujeitos à sua incidência. O problema de pesquisa consiste em verificar se o legislador complementar, ao eleger os itens considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, observou os limites materiais fixados pela Constituição ou se o caráter extrafiscal do tributo lhe confere ampla liberdade de escolha. O objetivo geral é demonstrar que a norma de competência do IS impõe ao legislador um dever de coerência, fundado na especificidade e na seletividade do imposto, na proteção constitucional à saúde e ao meio ambiente e nos princípios da isonomia e da simplicidade. Adota-se abordagem qualitativa e zetética, com método dedutivo e técnicas de pesquisa bibliográfica e documental, abrangendo doutrina, legislação, trabalhos legislativos e dados oficiais. A análise revela incoerências na Lei Complementar nº 214/2025, como a exclusão dos caminhões, a equiparação entre veículos a combustão e elétricos, a tributação restrita das bebidas açucaradas e de determinados bens minerais, a inclusão do fantasy sport ao lado das apostas e a omissão, sem justificativa, de itens reconhecidamente nocivos. Conclui-se que a legitimidade do IS depende de escolhas legislativas amparadas em evidências técnicas, sob pena de desvio de finalidade e de inconstitucionalidade.
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