PUBLICIDADE REGISTRAL DE ÁREAS CONTAMINADAS: COMUNICAÇÃO AMBIENTAL, AVERBAÇÃO E PROTEÇÃO DO ADQUIRENTE
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v12i7.29101Palavras-chave:
Registro de imóveis. Áreas contaminadas. Passivo ambiental. Averbação. Assimetria informacional.Resumo
O artigo examina a passagem entre a comunicação de áreas contaminadas ao Registro de Imóveis e sua averbação na matrícula. O direito federal vigente determina que o órgão ambiental comunique ao cartório a constatação de área contaminada ou reabilitada, porém carece de disciplina uniforme sobre título hábil, legitimidade, conteúdo do assento e atualização da informação. A pesquisa adota abordagem jurídico-dogmática, com análise documental e comparação funcional dos regimes brasileiro, estadunidense e britânico. A responsabilidade ambiental propter rem alcança o proprietário atual independentemente de conhecimento ou inscrição, conforme o Tema 1.204 do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, a averbação cumpre função informacional: amplia a cognoscibilidade do passivo, reduz custos de busca e favorece sua consideração no preço e nos contratos. Os regimes de São Paulo e do Paraná demonstram soluções estaduais distintas, enquanto a revisão da Resolução CONAMA 420/2009 revela uma agenda federal ainda em formação. Propõe-se uma disciplina nacional que converta a comunicação ambiental em assento registral padronizado, sem atribuir à averbação efeito constitutivo sobre o dever de remediar.
Downloads
Downloads
Publicado
Edição
Seção
Categorias
Licença
Atribuição CC BY