A POLÍTICA DE REPRESSÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E A VIABILIDADE DE ALTERNATIVAS PENAIS EM MANAUS: A CRISE NO SISTEMA CARCERÁRIO EM 2024
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v12i6.28033Palavras-chave:
Medidas cautelares. Comparecimento periódico. Poder judiciário. Dignidade da pessoa humana. Individualização da pena.Resumo
Os temas abordados no presente artigo se trata da importância de um cenário para o sistema penal mais humano, mais proporcional e voltado não apenas à punição. Nesse cenário, a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como o comparecimento periódico em juízo e o monitoramento eletrônico, onde são usados como alternativas ao encarceramento em massa, buscando assim uma garantia ao andamento do processo sem a necessidade imediata de prisão. Ademais, foi demonstrado que o papel principal do Poder Judiciário na aplicação dessas medidas, e sua atuação deve garantir os princípios constitucionais como o da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e individualização. Com o caso da análise do tráfico privilegiado evidenciou a importância da diferenciação entre os pequenos infratores de integrantes de organizações criminosas, e sendo evidenciado prevenindo punições desproporcionais. Como também foi discutido que com a análise da reincidência criminal está relacionada às falhas estruturais do sistema prisional, sendo marcado pela superlotação, violência e dificuldade de ressocialização. A Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/1984) e os programas de reabilitação aparecem como instrumentos essenciais para a promoção da reintegração social e redução da criminalidade. A problematização foi respondida ao se verificar que a crise no sistema carcerário viola direitos humanos e garantias constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, saúde, integridade física e moral e proibição de tratamentos degradantes. Nesse contexto, deve-se concluir que para fortalecer as medidas alternativas à prisão é essencial um sistema mais eficiente.
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