A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS E A (DES)NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v11i11.22763Palavras-chave:
Inteligência Artificial. Direito do Trabalho. Subordinação algorítmica. Governança digital. Regulação tecnológica. Dignidade do trabalhador.Resumo
O presente artigo analisa os impactos da Inteligência Artificial (IA) nas relações de trabalho, destacando sua influência na estrutura jurídica, social e organizacional do emprego contemporâneo. A expansão de sistemas algorítmicos em processos de gestão, recrutamento, avaliação de desempenho e tomada de decisões evidencia uma nova forma de subordinação digital, marcada pela opacidade das decisões automatizadas, pelo monitoramento constante e pela possibilidade de discriminação indireta. O estudo parte do problema de saber como a ausência de regulamentação específica afeta a segurança jurídica e a preservação dos direitos fundamentais do trabalhador diante da automação inteligente. Adota-se metodologia dedutiva, descritiva e qualitativa, com base em pesquisa bibliográfica e documental. Os resultados apontam que a CLT e demais normativas vigentes são insuficientes para enfrentar os desafios impostos pela subordinação algorítmica, especialmente no que se refere à transparência, à responsabilização e à governança das decisões automatizadas. A comparação com experiências internacionais, como o Artificial Intelligence Act da União Europeia e diretrizes da OIT, demonstra que é possível equilibrar inovação tecnológica e proteção social mediante marcos regulatórios robustos. Conclui-se que, embora a IA possua potencial de otimizar processos e ampliar a eficiência produtiva, sua aplicação sem regulação fortalece a vulnerabilidade estrutural do trabalhador e intensifica riscos de precarização, vigilância e violação da dignidade humana. Assim, a regulamentação específica da IA no campo laboral torna-se essencial para assegurar justiça, transparência e limitação do poder algorítmico, garantindo que o progresso tecnológico permaneça subordinado aos valores fundantes do Direito do Trabalho.
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