DIREITO EM PERSPECTIVA: DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS E TRANSFORMAÇÕES DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.vi.31681Resumen
O presente artigo analisa a validade jurídica do banco de horas individual após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente no que dispõe o art. 59, §§ 5º e 6º. A pesquisa parte do seguinte problema: em que medida o banco de horas pode ser validamente pactuado por acordo individual após a Reforma Trabalhista, considerando os requisitos legais aplicáveis? O objetivo geral consiste em analisar a validade jurídica dessa modalidade de compensação de jornada, diferenciando o acordo individual escrito, previsto no § 5º, da compensação realizada no mesmo mês, admitida pelo § 6º. A pesquisa é básica, de abordagem qualitativa, com objetivos exploratórios e descritivos, mediante procedimentos bibliográficos, documentais, legislativos e jurisprudenciais. A análise considera a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei nº 13.467/2017 e a jurisprudência trabalhista pertinente. Para o desenvolvimento do estudo, são consideradas as contribuições de Mauricio Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado, Gustavo Filipe Barbosa Garcia e Homero Batista Mateus da Silva, autores que analisam a Reforma Trabalhista, a duração do trabalho, a compensação de jornada e o banco de horas. Verifica-se que a Reforma Trabalhista ampliou as possibilidades de pactuação individual, mas não afastou a necessidade de observância dos limites constitucionais e legais relativos à jornada. Assim, a validade do banco de horas individual depende do atendimento aos requisitos específicos da modalidade adotada, não sendo suficiente a mera existência de acordo entre empregado e empregador quando houver descumprimento das exigências previstas na legislação.
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