[1]
E. V. de F. . Paz e R. Y. A. de A. de F. . Paz, “A POLÍCIA LEGISLATIVA PERNAMBUCANA, A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO POR SEUS SERVIDORES E A PROIBIÇÃO DE SE PORTAR ARMAS, DE QUALQUER ESPÉCIE, NO RECINTO DA ASSEMBLEIA”, REASE, vol. 8, nº 3, p. 1795–1803, mar. 2022.