[1]
M. R. S. Coêlho e R. dos S. Mendes, “A RESPONSABILIDADE CIVIL DO DESCENDENTE ABANDONADO AFETIVAMENTE VERSUS A OBRIGATORIEDADE DE AMPARO AO ASCENDENTE ACOMETIDO DE GRAVE ENFERMIDADE: O CONFLITO DE DIREITOS EXISTENTE ENTRE O ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O ART. 3º, § 1º, INCISO V, DA LEI N. 10.741/2003”, REASE, vol. 10, nº 11, p. 2502–2518, nov. 2024.